quinta-feira, 30 de maio de 2013

ocê sabia? VJustiça proíbe propaganda de bebida alcoólica na TV e Rádio entre 6h e 21h

A Justiça Federal de Santa Catarina acatou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e restringiu a publicidade de toda bebida com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau que não poderá ser exibida nas emissoras de rádio e televisão entre as 6h e 21h. A decisão, proferida pelo juiz federal Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, tem efeito para todo o país. O magistrado ainda fixou multa diária no valor de R$ 50 mil a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos para o caso de descumprimento da determinação judicial. Cabe recurso. Agora, caberá às rés cumprir a decisão proferida na última terça-feira, dia 4 de dezembro, em Florianópolis. Com a decisão, todas as restrições publicitárias que já existem para tabaco e para bebida acima de 13 graus de teor alcoólico passam a se aplicar também às bebidas com graduação alcoólica a partir de 0,5.

 
O magistrado determinou à Anvisa que passe a aplicar, em caso de descumprimento das restrições as sanções previstas no artigo 9º da lei número 9.294 de 1996, nos termos de sua competência exclusiva ou concorrente com a vigilância sanitária municipal, inclusive com relação às agências de publicidade responsáveis por propaganda de âmbito nacional. Quanto à União, (órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa) deverá aplicar as sanções previstas na lei já citada em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves, de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.

 
Ambas a rés, agora serão obrigadas a adotarem medidas restritivas à publicidade de bebidas alcoólicas, dentre as quais cerveja e vinho, incluindo a proibição de veicular propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 6h e 21h; e a vedação que tais produtos sejam associados ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou ideias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. Também está vedada a utilização de propaganda de bebidas alcoólicas em trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos.

 
Ao analisar a ação assinada pelos procuradores da República Maurício Pessutto e Mário Sérgio Barbosa, de Santa Catarina, o juiz federal Marcelo Krás Borges entendeu que a Anvisa é parte legítima, já que, nos termos da lei que a criou, compete-lhe promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização (incluída aqui a publicidade) de produtos, dentre eles bebidas. Já o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, pertencente à União Federal, também possui, concorrentemente, atribuições no campo da fiscalização da publicidade de produtos potencialmente nocivos à saúde do consumidor, conforme prevêem as leis 10.683 de 2003 e 8078 de 1990.

 
Os procuradores da República alegaram que a atuação dos órgãos públicos encontra-se desatualizada diante da lei número 11.705 de 2008, que passou a conceituar bebidas alcoólicas como as que apresentam álcool na sua composição a partir de meio grau. Entre os argumentos utilizados na ação e reconhecidos na sentença, o MPF sustentou que este tipo de publicidade é nocivo por que induz ao consumo do álcool principalmente por crianças e adolescentes. Também ficou reconhecido na ação que o uso abusivo do álcool tem trazido prejuízo severo à saúde da população e elevado custo ao Sistema Único de Saúde (SUS).